Em causa está o novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário.

Imobiliárias com novas obrigações de comunicação ao regulador a partir de hoje

As imobiliárias têm, a partir desta segunda-feira, 5 de julho de 2021, novas obrigações de identificação e diligência de clientes suspeitos de branquear capitais ou financiar terrorismo, ou dos quais duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação, tal como o idealista/news noticiou.

O novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, publicado em Diário da República, surge quase dois anos após ter entrado em vigor, em 26 de junho de 2019, o regulamento semelhante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), que trouxe novos deveres às imobiliárias para combater o branqueamento de capitais.

O que diz o documento

Quanto a procedimentos gerais de identificação e diligência o regulamento publicado mantém a obrigatoriedade de recolher elementos de identificação de clientes da transação imobiliária, ou representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 mil euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Mas o diploma acrescenta duas novas alíneas a esse artigo (Artigo 23º), para alargar esta obrigação de identificação e diligência quando "se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo", e quando "existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos".

Este novo regulamento, quase igual ao de 2019, mantém também a obrigatoriedade de as entidades imobiliárias comunicarem ao IMPIC, nomeadamente, elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros, ou elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham.

Foi com esse anterior regulamento, agora revogado, que as imobiliárias passaram a ter novas obrigações de identificação (dos clientes, particulares ou empresas, e beneficiários efetivos), controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis.

A identificação do cliente é feita, segundo o diploma, antes do estabelecimento da relação do negócio e inclui dados como nome, morada, nacionalidade, NIF – Número de Identificação Fiscal, profissão e entidade patronal, ou, no caso das empresas, morada da sede ou sucursal ou identificação de titulares com participações superiores a 5%.

As imobiliárias mantêm a obrigação de um registo escrito das informações recolhidas, a manter por sete anos, e da definição de modelos de gestão de risco que permitam identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.


Fonte: https://www.idealista.pt/

*Com Lusa